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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TUDO APONTA QUE CONDENADOS IRÃO RECORRER À CORTE INTERNACIONAL POR JUSTIÇA QUE O STF ESCAMOTEOU

STF   claus roxin Claus Roxin is a German jurist. He is one of the most influential dogmatists of German penal law and has gained national and international reputation in this field

 Especialista na aplicação da teoria do domínio do fato, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Penal 470, o jurista alemão Claus Roxin, em entrevista à Folha de S.Paulo no fim de semana, reitera: participação no comando de um esquema criminoso tem de ser provada.

Não o foi no caso de sua adoção aqui no Brasil, já que os autos do processo atestam minha inocência.  A tese, que o jurista acentua só pode ser aplicada mediante provas, foi mencionada por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do processo.

E foi um dos fundamentos com que o ministro relator, Joaquim Barbosa, procurou justificar a minha condenação, afirmou o ex-Ministro José Dirceu. Roxin esteve há duas semanas no Brasil, quando participou de seminário sobre direito penal no Rio.

Clamor por condenações severas não corresponde ao direito
"É interessante saber que aqui (no Brasil) também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública", completa o jurista, admitindo, em outro trecho de sua entrevista: "na Alemanha, também, temos o mesmo problema".

Nesta entrevista à Folha, publicada neste domingo (ontem) sob o título "Participação no comando de esquema tem de ser provada", Claus Roxin  conta que estuda a questão da teoria do domínio do fato desde a década de 60, preocupado porque naqueles anos a tese era usada em seu país no julgamento de criminosos do período nazista.
"É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?",

perguntou-lhe a Folha de S.Paulo.

"Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso (só a suposição de participação) seria um mau uso", responde Claus Roxin.

Só posição ocupada não justifica aplicação do domínio do fato
Ele acentua que a posição que tenha sido ocupada por um réu não fundamenta, sob nenhuma circunstância, a aplicação do domínio do fato.

"O mero ter que saber - insiste Roxin - não basta. Essa construção ("dever de saber") é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados."

O jurista alemão refere-se à condenação do ex-presidente peruano, Alberto Fujimori, por responsabilidade na repressão e assassinatos de integrantes do Sendero Luminoso no Peru.
Cliquem aqui para ler a íntegra da entrevista de Claus Roxin. Confiram também as matérias "De volta à origem" publicada na Carta Capital desta semana. E "A ocultação deliberada para condenar o PT" no portal Carta Maior.

OCULTAÇÃO (DE DOCUMENTO) DELIBERADA PARA CONDENAR O PT

Martelada ininterruptamente no imaginário da população brasileira há 3 meses e 9 dias; e urdida com o talento, a cadencia e o timming político que em nada ficam a dever ao que seria o produto de um bureau profissional escolado na arte da novela e no ofício da comunição, a Ação Penal 470 enfrenta o seu making off.

Surgem evidências de que por trás da narrativa de esmero profissional e estratégia midiática transbordante de sintonia eleitoral há pilares trincados. E a palavra trincado aqui é uma cortesia dos bons modos.

O jornalista Raimundo Pereira já demonstrou em uma investigação de fôlego intitulada a 'A vertigem do Supremo' ( http://www.oretratodobrasil.com.br/ aquilo que o ministro da Justiça cogitou na edição do último sábado, no jornal O Globo.

De forma igualmente cortês, José Eduardo Cardozo declarou que há dúvidas se o dinheiro do Fundo Visanet é recurso público de fato, pedra angular do peculato consagrado na argumentação do relator.

A afirmação do Ministro da Justiça encontra amparo num ofício que o BB enviou ao Relator da CPMI dos Correios, o Deputado Osmar Seraglio, comunicando e afirmando que o Fundo Visanet é privado, fato que jamais foi levado em consideração pelo MP e pelo Relator (Isso é gravíssimo)

Raimundo Pereira demonstrou de forma meticulosa que:

a) A Visanet (atual Cielo) é uma empresa privada;
b) seu investidor âncora é uma multinacional (Visa International);
c) O maior sócio é o Banco Bradesco, em cuja sociedade existem outros 23 bancos brasileiros, incluído o BB;
d) o BB, sócio minoritário nessa sociedade, nunca aportou dinheiro para a Visanet ou para o Fundo de Investimentos Visanet, não sendo portanto seu dono, ao contrário do que insistem as togas da Ação Penal 470;
e) é falsa a tese de que os R$ 73,8 milhões pagos pelo Fundo Visanet à agencia de publicidade DNA, de Marcos Valério, não resultou em contrapartida de serviços prestados.

"Os autos da Ação Penal 470 contêm um mar de evidências de que a DNA de Valério realizou os trabalhos pelos quais recebeu os 73,8 milhões de reais", informa Raimundo Pereira.

Do mesmo modo, é pública a auditoria implacável feita pelo próprio Banco do Brasil, que revirou no avesso as contas do Fundo Visanet sem registrar irregularidades.

O conjunto retira o mastro da lona circense sob a qual se encena a criminalização do PT, assentada na seguinte acrobacia: que o dinheiro em questão era público -portanto, o ilícito não se resume ao caixa dois de campanha que nivela todos os partidos ; que foi apropriado pelo PT em triangulação com a DNA; que os serviços a ele relacionados nunca foram prestados; que os empréstimos dos bancos mineiros não existiram de fato, sendo apenas um simulacro para 'esquentar' a apropriação de recursos públicos pelo caixa petista.

Ao contrário, porém, se o Visanet é uma empresa privada, como de fato o é, se pertence ao Grupo Visa International, se tem no BB apenas um dos seus sócios no país e se os serviços contratados à DNA foram entregues, então a brocha está segurando a toga no ar.

O conjunto só não despenca graças ao sopro de sustentação assegurado pelos possantes pulmões do dispositivo midiático conservador. Estes não apenas ignoram as inconsistência da relatoria e as elipses que afrontam os autos, mas lançam o manto da suspeição macartista sobre todas as vozes que se manifestam em sentido contrário.

Nos EUA dos anos 50, bastava Joseph McCarthy dizer 'comunista', e o silêncio da conveniência se impunha; hoje a mídia carimba: 'mensaleiros'. E o temor do linchamento midiático faz o resto.

O pretenso outono do PT decretado pelos interesses aglutinados em torno desse perverso mimetismo pode ter atingido um ponto de saturação.
Há questões de gravidade adicional que não devem mais ser silenciadas.

Elas arguem não apenas a interpretação enviesada dos autos, mas escancaram algo que pela insistência em se manter oculto sugere a deliberada sonegação de informações. Elas 'atrapalhariam' a coesão narrativa do relator e o furor condenatório da mídia que lhe serve de abrigo e pauta.

A persistência dessas omissões constituirá desvio de gravidade suficiente para sancionar quem enxerga no julgamento em curso as tinturas de um tribunal de exceção.

Fatos:
a) as mesmas operações realizadas através do Fundo Visanet no âmbito do Banco do Brasil, idênticas na sistemática mas todavia superiores no valor, foram registradas nos anos 2001 e 2002. Governava o país então o tucano Fernando Henrique Cardoso;

b) a liberação dos recursos do Fundo Visanet para a DNA só poderia ser feita mediante solicitação, por escrito, do GESTOR DO FUNDO, na época, representado pelo sr. Léo Batista dos Santos, nomeado no dia 19.08.2002, portanto, no governo Fernando Henrique Cardoso, tendo permanecido no exercício dessa função até 19.04.2005.

Ou seja, quando o Pizzolato ingressou na Diretoria de Marketing do BB, Léo Batista já era gestor do Fundo e assim se manteve até abril de 2005, como único responsável para cuidar dos assuntos relacionados às iniciativas do fundo de Incentivo Visanet. (*)

c) no voto do Ministro Relator fica cristalizado que os documentos comprobatórios dos ditos “desvios dos recursos “ do BB, que levaram à condenação do réu Henrique Pizzolato, teriam se dado a partir de quatro notas técnicas internas;

d) esses documentos são assinados por dois Gerentes de Marketing e Varejo e por dois Diretores de Marketing e Varejo, sendo as assinaturas da área de Varejo (responsável pelos Cartões de Crédito e Gestor do Fundo) emitidas sempre pelas pessoas de Léo Batista ou Douglas Macedo;

e) frise-se que essas notas técnicas internas não são documentos hábeis para liberação de recursos. Não há como deixar de mencionar que um outro Gerente Executivo de Marketing, o sr. Claudio Vasconcelos, é a terceira pessoa que assina as referidas notas;

f) o relator Joaquim Barbosa excluiu esses três outros participantes das notas técnicas de sua descarga condenatória. A eles reservou um processo que corre em segredo de Justiça e no qual o sr. Claudio Vasconcelos teve seus sigilos bancário, fiscal e telefônico quebrados pelo Juiz da causa.

Trata-se de um processo indissociável da Ação Penal 470, mas cuja existência é omitida nos autos.Um processo sobre o qual os demais ministros do Supremo Tribunal Federal, nada sabem. Um processo que a imprensa ignora. Um processo cuja transparência pode mudar os rumos do julgamento em curso;

e) o único dos quatros assinantes das notas técnicas internas denunciado pelo relator Joaquim Barbosa, que o manipula como se fosse o lastro operacional do 'esquema' atribuído ao PT, é o ex-diretor de marketing do BB, Henrique Pizzolato.

f) o que distingue Pizzolato dos demais? Ele é petista.
A narrativa esfericamente blindada de Joaquim Barbosa, ingerida sem água por colunistas 'isentos', ao que parece não se sustenta se Pizzolato for alinhado aos demais e se os demais forem nivelados a ele. Daí, talvez, a ocultação escandalosa do processo em segredo de justiça que Joaquim Barbosa recusa-se a quebrar, embora requerida há mais de dez dias pelo advogado de Pizzolato.

O relator poderá justificar o arbítrio com a alegação de que Pizzolato recebeu em sua casa dois envelopes enviados por Valério com um total de R$ 326 mil.

O ex-diretor de marketing do BB alega ter sido neste caso apenas portador dos envelopes, que para ele continham documentos a serem entregues ao PT do Rio, mas que posteriormente se confirmou, traziam dinheiro para o caixa de campanha.

Pode-se duvidar da palavra de Pizzolato.

Há que se considerar, todavia, que ele de fato não detinha poderes para facilitar ou favorecer a empresa de Marcos Valério junto ao Fundo Visanet, conforme a demonstração acima.

Por que, então, seria ele o corrompido?

Pizzolato não tinha poderes junto ao Fundo Visanet; não participou individualmente de nenhuma decisão; portanto, é a ocultação dos demais diretores do comitê que permite distorcer a verdade impondo-lhe práticas e responsabilidades fantasiosas, impossíveis de serem comprovadas dentro ou fora dos autos.

Distingue Pizzolato e o privilegia na argumentação condenatória do relator o fato de ser um petista num comitê de marketing composto de nomeações feitas durante o governo tucano de Fernando Henrique Cardoso.

Tirá-los do esconderijo judicial ao qual foram abrigados por Joaquim Barbosa poderá, talvez, fazer ruir toda a alvenaria estrutural do julgamento

E mais que isso: colocar em xeque as emissões de tintura macartista com as quais a mídia tem amparado, vocalizado e orientado o conjunto da obra.
(*) Atualizado em 12-11-2012 , às 10hs23

Por:  CARTA MAIOR e site www.zedirceu.com.br

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